Decidir... ou talvez não
Por diversas vezes, em aulas e seminários a que assisti, pude presenciar acérrimas defesas do recurso às impugnações administrativas, em detrimento do uso imediato das vias judiciais.
Em jeito de contextualização, digamos que uma impugnação administrativa – reclamação, recurso hierárquico ou tutelar – é o último meio de que o particular dispõe para, ainda no seio da Administração Pública e antes de qualquer recurso aos tribunais, fazer face a um acto administrativo que o prejudica ou desagrada.
À primeira vista, são só vantagens: estas impugnações não implicam o pagamento de qualquer taxa, são relativamente céleres na sua tramitação, não estão cingidas a critérios de estrita legalidade, podendo decidir sobre a oportunidade e a conveniência de uma determinada decisão e, acima de tudo, possuem a virtualidade de prevenir o congestionamento dos tribunais e suspender o curso dos prazos para a interposição de uma impugnação judicial.
No entanto, o peixe que é vendido como digno de embelezar um prato de sushi não tarda em descambar numa grande "caldeirada".
O particular, depois de ver recusado, pelo órgão subalterno, o pedido por si formulado, convence-se de que, ao recorrer ou reclamar para o órgão administrativo superior, obterá um segundo tempo de antena para o assunto que o liga à Administração Pública. Alguém mais avisado irá analisar a questão, daí resultando, por certo, uma decisão mais justa, equilibrada e fundamentada. Interposta a impugnação administrativa, resta esperar...
Diz a lei que, à falta de disposição especial, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis após a remessa do recurso ao órgão superior competente para dele conhecer. Ora, todos sabemos o quanto pode demorar uma "remessa" e quão ocupado pode andar, nos dias que correm, o "órgão superior competente para dele conhecer"... Resta esperar... Afinal de contas, "é mais célere que os tribunais e aprecia a oportunidade e a conveniência da decisão recorrida"... Esperaremos, então...
Num cenário que vem sendo cada vez mais comum, chega finalmente a decisão. Certo da reanálise do seu problema, o particular abre o subscrito e retira as duas páginas da carta que lhe foi remetida. Então vê: “indeferido liminarmente por se tratar de um recurso meramente facultativo e ser admissível, ab initio, o recurso directo aos tribunais”.
Apetece perguntar: o recurso às impugnações administrativas não se mostrava mais vantajoso para o particular?
A verdade é que os órgãos competentes para conhecer das impugnações administrativas têm vindo, cada vez mais frequentemente, a escusar-se de as decidir com fundamento no seu “carácter facultativo”. Ora, aquela que, na letra da lei, era a “facultatividade” na utilização de uma impugnação administrativa – direito de escolha reconhecido, ao particular, de fazer uso de uma impugnação administrativa em alternativa ao recurso directo aos tribunais – tem passado, no entendimento da Administração, a ser uma “facultatividade” de decisão. Ou seja, nestes casos, a Administração só decide se assim o entender... e, regra geral, não tem entendido.
Tem-se esquecido a Administração de que o direito de escolha só existe na esfera jurídica dos particulares, cabendo-lhe a ela tão só decidir sempre que isso lhe é solicitado.
Perante uma decisão que não decide, assiste ao particular uma única alternativa: o recurso aos tribunais. Mas, então, não era isso que a lei vinha tentando evitar com o reconhecimento de inúmeras vantagens teóricas às impugnações administrativas? Era sim, mas isso foi antes. Antes de quê? De termos chegado à prática.