No âmbito de um processo judicial entre dois trabalhadores temporários e uma empresa de trabalho temporário, que correu termos no juízo do Trabalho de Barcelos, foi remetida uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relativa à interpretação de normas comunitárias.

Este reenvio prejudicial deu-se por dúvidas suscitadas pelo Juízo do Trabalho de Barcelos, no confronto entre o previsto no n.º 6 do art.º 185.º do Código do Trabalho (CT) e o estatuído nos artigos 3.º n.º 1, alínea f) e 5.º, n.º 1, da Diretiva 2008/104/CE, de 19 de novembro de 2008.

Com efeito, consta do referido n.º 6 do art.º 185.º do CT, relativo às condições de trabalho do trabalhador temporário que “o que trabalhador tem direito, em proporção da duração do respetivo contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual”.

Já o n.º 1 do art.º 3.º da Diretiva em apreço consagra o seguinte:

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: (…)

f) “Condições fundamentais de trabalho e emprego”, as condições de trabalho e emprego estabelecidas por legislação, regulamentação, disposições administrativas, convenções coletivas e/ou outras disposições de caráter geral vinculativas em vigor no utilizador, relativas:

i) à duração do trabalho, às horas suplementares, aos períodos de pausa e de descanso, ao trabalho noturno e às férias e feriados,

ii) à remuneração.

Por sua vez, o n.1 do art.º 5.º do mesmo diploma legal prevê que “as condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários são, enquanto durar a respetiva cedência ao utilizador, pelo menos iguais às condições que lhes seriam aplicáveis se tivessem sido recrutados diretamente pelo utilizador para ocuparem a mesma função”.

De facto, a leitura destas normas pode gerar a ideia de que o trabalhador temporário, cessada a relação laboral, tem apenas direito a férias e respetivo subsídio proporcionais ao trabalho prestado à empresa utilizadora, quando os trabalhadores diretamente contratados pela empresa utilizadora têm um período de férias mais longo e um subsídio superior.

Apesar da aparente oposição entre as supracitadas normas do CT e da Diretiva 2008/104/CE, esclareceu o TJUE, no âmbito do processo n.º C-426/20) que “o contexto em que se insere a Diretiva 2008/104 no direito social europeu, e da importância do direito a férias e das prestações a ele associadas, já claramente afirmada pelo Tribunal de Justiça, pugnam igualmente a favor de uma interpretação ampla e extensiva do princípio da igualdade de tratamento” (destacados nossos).

Assim, pese embora a natureza do trabalho temporário, os trabalhadores temporários têm os mesmos direitos do que os restantes, tendo o TJUE concluído que “os artigos 3.º, n.º 1, alínea f), e 5.º, n.º 1, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro que prevê que, em caso de cessação da relação de trabalho, o trabalhador temporário tem direito a férias e ao respetivo subsídio proporcionais ao tempo de trabalho prestado à empresa utilizadora, quando a um trabalhador contratado diretamente pela empresa utilizadora, que exerça as mesmas funções pelo mesmo período de tempo, se aplicar um regime diferente que garanta a este último um direito a um período de férias mais longo e a um subsídio de férias superior. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento impõe, também a respeito do instituto da compensação por férias não gozadas no momento da cessação da relação de trabalho, que um trabalhador temporário, durante o período da sua cedência à empresa utilizadora, receba o mesmo tratamento que seria aplicável a um trabalhador contratado diretamente pela empresa utilizadora que exerça as mesmas funções”.